Um morador do município de Jardim do Seridó, apontado como o suposto autor de um furto, receberá indenização por danos morais, após uma decisão dos Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que manteve, em parte, a sentença original.
O autor da ação relembrou, nos autos, que foi perseguido, revistado e que teve a residência invadida, em razão da afirmação de que furtou um aparelho celular. Foi ressaltado, ainda, que o inquérito policial foi arquivado devido à falta de demonstração da autoria do delito.
A decisão no TJRN considerou que, embora a vítima do furto tenha dito que no boletim de ocorrência colocou a autoria do crime como “desconhecida”, se percebe, pelos depoimentos e pelo conteúdo do boletim de ocorrência, que houve flagrante atribuição da conduta ilícita ao autor da ação original, apontado como quem praticou o delito.
A Câmara do TJRN reformou o definido no juízo original apenas para determinar que a incidência da correção monetária ocorra a partir da sentença que fixou o valor da indenização, conforme prevê a Súmula nº 362 do STJ.
O autor da ação relembrou, nos autos, que foi perseguido, revistado e que teve a residência invadida, em razão da afirmação de que furtou um aparelho celular. Foi ressaltado, ainda, que o inquérito policial foi arquivado devido à falta de demonstração da autoria do delito.
A decisão no TJRN considerou que, embora a vítima do furto tenha dito que no boletim de ocorrência colocou a autoria do crime como “desconhecida”, se percebe, pelos depoimentos e pelo conteúdo do boletim de ocorrência, que houve flagrante atribuição da conduta ilícita ao autor da ação original, apontado como quem praticou o delito.
A Câmara do TJRN reformou o definido no juízo original apenas para determinar que a incidência da correção monetária ocorra a partir da sentença que fixou o valor da indenização, conforme prevê a Súmula nº 362 do STJ.
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